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Pensão de Invalidez é um apoio atribuído por parte da Segurança Social às pessoas com incapacidade permanente, que não possam trabalhar, desde que essa incapacidade não seja de causa profissional.

Para ter direito à pensão tem de ter algumas condições, como por exemplo:

·      Incapacidade permanente, relativa ou absoluta, certificada pelo Sistema de Verificação de incapacidade (SIV)

·      Cumprir os prazos de garantia.

Incapacidade permanente é considerada em dois tipos:

 

Invalidez relativa – é quando a pessoa não consegue ter uma profissão com um terço da remuneração e seja previsível não recuperar nos próximos três anos.

Se à data do requerimento da pensão o beneficiário exercer, ao mesmo tempo, mais do que uma profissão abrangida pelo regime geral, a redução da incapacidade de ganho prevista refere-se à profissão com remuneração mais elevada.

Invalidez absoluta – é quando a pessoas tem uma incapacidade permanente, definitiva e não consiga trabalhar, sem previsão de recuperar até a data de reforma.

A certificação de invalidez é feita por um médico do Sistema de Verificação de Incapacidade (SIV). Contudo a Segurança Social pode solicitar sempre que achar necessário fazer um exame de revisão. Mas a revisão do exame só pode ser, pedido após três anos de estar a receber a pensão, com a exceção da incapacidade se ter agravado.

Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de:

  • Invalidez relativa – 5 anos civis
  • Invalidez absoluta – 3 anos civis, com registo de remunerações beneficiário abrangido pelo seguro Social voluntário – 72 meses com registo de remunerações.

Pensão unificada

Aqueles que tenham feitos descontos para a Caixa Geral de Aposentação podem pedir uma pensão unificada.

Com a pensão de invalidez acumular:

  • Rendimentos de países estrangeiros, no caso de invalidez relativa, se os rendimentos forem:
  • da mesma profissão que exercia à data em que se iniciou a pensão por invalidez – pode acumular até 100% da remuneração de referência (RR) que serviu de base ao cálculo da pensão.
  • de profissão ou atividade diferente da exercida à data em que se iniciou a pensão por invalidez – pode acumular sujeito aos limites constantes do quadro seguinte:

Anos de acumulação

Limites de acumulação

1.º

2 x RR

2.º

1,75 x RR

3.º

1,5 x RR

4.º

1,33 x RR

  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo (se estiver na situação de pensionista antes de 1/janeiro/1994 e o cônjuge estiver a seu cargo)
  • Complemento por dependência Pensão de sobrevivência
  • Pensões de outros regimes obrigatórios nacionais e estrangeiros ou de regimes facultativos.

Não pode acumular com:

  • Prestações de doença
  • Prestações de desemprego
  • Rendimentos de trabalho, no caso de pensão de invalidez absoluta.

Nota: Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.

Suspensão

O pagamento da pensão é suspenso nas seguintes situações:

  • A não comunicação ao Centro Nacional de Pensões de que está a trabalhar ou a receber outra pensão de que seja titular.
  • A falta injustificada ao exame médico de revisão da incapacidade e a não obtenção dos elementos clínicos necessários.

Cessação

A pensão de invalidez é cessada se não subsistir a incapacidade que justificou a atribuição da pensão, de acordo com a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente.

A pensão de invalidez é convertida em pensão de velhice, a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge 65 anos.

Se a cessação ocorrer na sequência de revisão da incapacidade, automaticamente perde o direito à pensão a partir do mês seguinte àquele em que a instituição de Segurança Social comunicou o facto determinante ao beneficiário.

 

 

Pedro Teixeira

Pedro Teixeira

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